Recentemente “vazou” nas redes sociais uma cartilha do Banco Inter que reprovava o “mau hálito”, “cabelo desarrumado” e “chulé” dos seus empregados.
Afinal, O QUE A EMPRESA PODE EXIGIR SOBRE A APARÊNCIA DO EMPREGADO?
A lei e os entendimentos trabalhistas vigentes permitem que as empresas tenham um código de vestimenta (artigo 456-A da CLT), ou seja, normas internas próprias, mas pedido sobre estilo de cabelo e barba só pode acontecer se a função justificar, tomando sempre o cuidado para não haver o constrangimento pessoal e ferir a privacidade e liberdade individual, que são princípios constitucionais de toda pessoa.
Para ficar mais claro o que a empresa pode e o que a empresa não pode quanto a essa questão, seguem as orientações abaixo:
A empresa pode:
Adotar o uso de uniformes, desde que fornecidos pela empresa;
Adotar o padrão de vestimentas que melhor se adequa a empresa, como por exemplo, um formal ou semiformal;
Orientar práticas de higiene, se houver necessidade;
Ter um Código de Vestimentas, ou inserir as regras estabelecidas em seu Regimento Interno, com guias e recomendações; e,
Advertir os funcionários que não estiverem seguindo as recomendações, mas sem expô-los de qualquer forma.
A empresa não pode:
Sugerir ou exigir tamanho ou tipo de barba, caso não seja uma questão ligada à função;
Sugerir ou exigir qual corte, tipo ou cor de cabelo que o(a) funcionário(a) deva ter;
Exigir que a roupa, sapatos ou acessórios sejam novos ou tenham determinadas marcas; e,
Exigir como deve ser o aspecto do celular ou outro material de uso pessoal do(a) funcionário(a).
Sobre a aparência física do(a) empregado(a) “a jurisprudência trabalhista entende que somente é permitido exigir quando houver justificativa plausível (como por exemplo, trabalhadores da área da saúde).
Outra coisa que se deve evitar dentro da empresa é estabelecer um código específico para determinada pessoa ou grupo, visto que isso pode configurar discriminação, o que gera o dano moral. Todos os empregados tem que ter os mesmos direitos e obrigações, com exceção, se houver amparo e justificativa em função diferenciada praticada.
Há também uma diferença, e eu diria uma linha bastante tênue entre o que é exigência da empresa e o que é sugestão de boas práticas.
A regra básica para a empresa não errar, é que tudo que for exigência da empresa, ela deve arcar com os custos.
No caso de ser sugestão de boas práticas, a regra é que a empresa não sugira nada que tenha alto custo.
Finalmente, orientamos que, toda informação ou o próprio código de vestimenta quando implantado, deve ser de fácil compreensão e acesso para todos os funcionários, igualitariamente, e que ainda a empresa faça reuniões para explicar a necessidade e a importância das regras estabelecidas. E, a regra de ouro, é que as exigências e sugestões sejam sempre razoáveis e de bom senso, como também tenham sempre uma real necessidade para o negócio empresarial exercido, o que evitará a configuração de dano moral.