Antes da Reforma Trabalhista de 2017, as empresas tinham por costume, e tenho que dizer que era um péssimo costume, fazer rescisões de contrato de trabalho com empregados, de uma forma que chamavam de “acordo”.
Acontece que tal tipo de rescisão anterior a Reforma era ilegal, exatamente pela falta de previsão na lei até então, acabando sendo um ato muito arriscado, que podia colocar a empresa em uma situação de fraude junto com o empregado, respondendo diretamente por isso.
Ainda, tinha que contar com a honestidade do funcionário em devolver a multa do FGTS, que era uma das praxes mais usadas do combinado entre a empresa e o empregado.
A boa notícia é que hoje, na forma do Artigo 484-A da CLT, o Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. O citado Artigo traz regras necessárias para isso, que são as seguintes:
– O aviso prévio, se indenizado, será pago pela metade (50%);
– A multa do FGTS, também será paga pela metade;
– As demais verbas trabalhistas serão pagas integralmente;
– Permite ao empregado retirar até 80% de seu FGTS; e,
– Não permitirá ao empregado fazer uso do Seguro Desemprego.
Vale dizer, então, que hoje a empresa não tem necessidade de arriscar cometer um ato ilegal, para efetivar a rescisão de contrato de trabalho com um empregado por acordo, e para isso, deverá seguir as regras acima, previstas na lei trabalhista vigente.
Essa é a forma correta de se fazer uma rescisão de contrato de trabalho por acordo, sem qualquer risco de penalidades legais ou perdas financeiras para a empresa, com plena validade para ambas as partes.
Fora disso, o empregador deve se recusar a fazer qualquer outro tipo de acordo para a rescisão do contrato de trabalho do empregado, usando qualquer outro tipo de modalidade de extinção contratual na esfera trabalhista, como demissão sem justa causa e pedido de demissão.
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Luciana Toledo