De acordo com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 478, o contrato de trabalho pode ser rescindido devido a algumas causas, que são elas:
– quando resulta do interesse do empregador;
– por justa causa do empregado (artigo 482);
-por justa causa do empregador (artigo 483);
-por culpa recíproca (artigo 484); e,
– por acordo entre empregado e empregador (Lei 13.467/17 e artigo 484-A da CLT).
Hoje vamos falar especificamente sobre a conhecida “Rescisão por Justa Causa” e o que efetivamente a caracteriza, de conformidade com o art. 482 da CLT. Ainda, o que mudou após a Reforma Trabalhista, quanto a Justa Causa.
O artigo 482 da CLT que citei, descreve as más condutas do(a) empregado(a) que dão a base legal para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado e iniciativa do empregador.
Assim, o Art. 482 descreve: “– Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”.
Mas o significa cada uma dessas má condutas que podem dar o direito do empregador demitir o empregado por justa causa?
Como Empregador, você deve conhecer de forma mais esmiuçada o que entende a lei nesse ponto, visto que impacta negativamente e diretamente o dia a dia de sua empresa.
Improbidade – é a conduta desonesta que interfere no patrimônio do empregador, ou até de terceiro, desde que seja relacionado com o trabalho. Exemplo, em caso de furto ou roubo, cobranças a maior de clientes, etc.
Incontinência ou Mau Procedimento – se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual do empregado ou ato ofensor à ética.
Negociação Habitual – por conta própria sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço, e sem autorização do empregador.
Condenação Criminal – uma condenação criminal definitiva, independente de os fatos da condenação serem relacionados ao contrato de trabalho.
Desídia – É a negligência reiterada ao desempenhar funções, resultando em desleixo, desmazelo, etc.
Embriaguez – A “embriaguez habitual ou em serviço”, ou seja, sendo habitual (vício) ou ocorrida uma única vez, por conta do risco de terceiros e acidentes.
Violação de Segredo – A violação de segredos da empresa, visto a obrigatoriedade do empregado guardá-los.
Insubordinação – o descumprimento de ordens e normas da empresa.
Abandono de Emprego – é considerado após 30 dias de ausência do empregado, sem justificativa.
Ato Lesivo – ato de ofender a honra ou da boa fama praticado no serviço contra o empregador, superiores hierárquicos, ou qualquer pessoa, ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Jogos de Azar – A habitualidade na prática constante de jogos de azar, aqueles previstos na legislação penal, como o jogo do bicho.
Perda da Habilitação – nova modalidade de justa causa trazida pela Reforma Trabalhista, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Atos Atentatórios à Segurança Nacional – Também, nova modalidade de justa causa trazida pela Reforma Trabalhista, por atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo, como a importação de armamento, e condutas incompatíveis com o regime democrático (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES –
Em caso de sua empresa efetivar uma rescisão contratual de um empregado por dispensa por justa causa, o pagamento será bem reduzido, pois que somente é devido o saldo de salário e férias vencidas e não terá direito à indenização, ao seguro-desemprego, ao aviso prévio, ao 13º salário, ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, ainda, não receberá a multa de 40% sobre o FGTS.
Porém, a demissão por justa causa é uma penalidade máxima e deve ser feita com muita cautela pelo empregador, com base em provas efetivas (documentos), realização de um inquérito interno de apuração, testemunhos, etc, e jamais descrever o motivo da demissão na CTPS do empregado.
Em caso de não comprovação da justa causa pela sua empresa, o empregado poderá buscar cancelar tal causa, como motivo da demissão, podendo ser convertida em demissão imotivada, receber todas as verbas que não lhe foram pagas, e dependendo da situação, poder acionar a empresa com um pedido de danos morais, por exemplo.