Férias, como todos sabem, é um descanso remunerado concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Porém, há muitos pontos que são favoráveis para a empresa, ou seja, que é o empregador que escolhe a forma da aplicação das férias, e, por desconhecimento, acaba não usufruindo do que é seu direito, tendo prejuízos operacionais ou financeiros por isso.
Também, o desconhecimento da forma completa como a lei prevê o direito do empregado às férias gera o risco de prejuízos financeiros para a empresa. Assim, trouxemos hoje um apanhado geral dos direitos e deveres quanto as férias do empregado, e que certamente sua empresa precisa saber!
O empregado, então, adquire direito a férias após cada período de 12 meses (chamado período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil. Há, porém, hipóteses que interrompem essa contagem, como a do empregado que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias, e outras previstas nos artigos 131 e 132 da CLT.
Dessa forma, após completado o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (chamado de período concessivo). A definição do período das férias depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias, primeiro “direito da empresa” que podemos pontuar.
Há duas exceções legais para a regra acima: – quando membros de uma só família trabalharem na mesma empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se isso não resultar prejuízo para o serviço; e – quando o empregado é estudante e menor de 18 anos, pois tem o direito de coincidir suas férias do trabalho com as escolares.
O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo.
É ilegal que o início das férias ocorra nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
As faltas ao serviço interferem diretamente nas férias, por isso, é direito do empregador anotar corretamente as faltas do empregado, aquelas que não foram justificadas, por atestado médico, por exemplo. Conforme prevê o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias da seguinte forma: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. Também, afastamento por acidentes e doenças, podem gerar a perda do direito a férias, que compreende ainda, a perda do direito de receber a remuneração do 1/3 de férias. Tal quantidade de faltas são contadas dentro do ano contratual do empregado.
O empregador pode determinar aos seus empregados um período de férias coletivas. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, não podendo ser nenhum deles, inferior a dez dias corridos. As datas das férias coletivas devem ser comunicadas pelo empregador ao sindicato da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.
Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
A lei assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, cuja remuneração deverá ser feita de conformidade com a base utilizada para o cálculo do salário (artigo 142 da CLT).
Lembramos que, para a remuneração das férias, devem ser computados também os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubridade ou periculosidade, que o empregado recebe.
O empregado tem direito de converter em abono pecuniário (recebimento em dinheiro) um terço do período de suas férias, normalmente 10 dias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida quanto a tais dias. Para isso, o empregado deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo, o que não poderá ser negado pelo empregador, sob pena de infração da empresa.
A não concessão ou o atraso na concessão de férias do empregado pelo empregador, sujeita a empresa a arcar com as sanções do artigo 137 da CLT. Por exemplo, se as férias forem concedidas após o fim do período concessivo, as mesmas deverão ser pagas em dobro. Se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, esses dias excedentes também deverão ser pagos em dobro (Súmula 81 do TST).
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar ação trabalhista para que a Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária, como também há previsão de multa administrativa.
Em caso de rescisão do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. Os empregados com menos de um ano de contrato, deverão receber o valor proporcional ao tempo de serviço prestado, isso se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato for por tempo determinado e tiver se encerrado.
Já os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).
ALERTA: Uma importante informação para a empresa é que, o gozo de férias, ou seja, em descanso, é considerado um direito indisponível, o que equivale a dizer, que o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro, além de um terço que é permitido, age de forma ilícita e poderá responder por tal ato.
Assim, ressaltamos que, o presente conhecimento completo pela empresa, da forma prevista na lei para as férias do empregado, a livrará de perdas financeiras e de infrações legais, com penalidades graves para o empregador.
Marketing ACIF
Taylor Lopes