A rescisão de um contrato de trabalho encerra o vínculo entre empresa e empregado, gerando obrigações para um lado e direitos para o outro. Vamos falar sobre os tipos de demissões existentes, que hoje são classificadas em 4 (quatro) tipos, e em cada uma delas as verbas rescisórias a serem recebidas pelo trabalhador são diferentes.
É muito importante que a empresa conheça os tipos de demissões, para que adeque ao seu caso.
Os tipos de Demissões são:
- Demissão por justa causa do empregado ou do empregador (despedida indireta);
- Demissão sem justa causa;
- Pedido de demissão pelo empregado; e,
- Demissão por Acordo entre as partes.
Dessa forma, descreveremos como ocorre cada um dos tipos, segundo a CLT – Consolidação da Leis Trabalhistas.
A Demissão por justa causa – acontece quando o empregado comete a chamada falta grave que justifique seu desligamento da empresa (Art. 482 da CLT). Entre os principais motivos, estão:
- Abandono de emprego;
- ato de improbidade: são condutas de má-fé;
- insubordinação ou indisciplina;
- embriaguez em serviço (inclui-se drogas);
- condenação criminal, etc.
É essencial saber que toda falta grave deve ser provada com prova concreta, havendo a necessidade de instauração de um Inquérito Interno na empresa.
No caso de demissão por justa causa, o trabalhador perde vários direitos, restando apenas o recebimento de:
- saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês;
- eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente a abono constitucional.
A falta grave, mesmo que provada, não poderá ser informada na Carteira de Trabalho do empregado dispensado por justa causa.
O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia, após o aviso de demissão.
Existe também a Demissão por Justa Causa por parte do empregador, que pode ocorrer quando a empresa não cumpre com direitos e obrigações previstos no contrato de trabalho. Exemplos: Sobrecarga na jornada, assédio moral, etc. Ocorre a chamada despedida indireta, que também tem que ser provada.
Nesse caso, o empregado tem direito a receber aviso prévio, eventuais férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.
A Demissão sem justa causa – ocorre quando o empregador não tem mais interesse na prestação de serviço do empregado e efetiva o seu desligamento, sem que ele tenha cometido nenhum ato desabonador.A empresa não precisa explicar o motivo de sua decisão, mas é obrigada a comunicar o empregado previamente — 30 dias antes (Aviso Prévio).
Nessa rescisão o empregado tem mais direitos, que são:
- saldo de salário dos dias trabalhados;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- décimo terceiro proporcional;
- aviso prévio indenizado;
- aviso prévio indenizado proporcional;
- saldo do FGTS;
- multa de 40% referente ao FGTS;
- seguro-desemprego.
O Pedido de demissão pelo empregado – ocorre quando o empregado expressa para a empresa sua vontade de desligar-se. Quando o empregado pede demissão, tem quase os mesmos direitos da demissão sem justa causa, mas perde as seguintes verbas:
- aviso prévio — salvo se trabalhado;
- indenização de 40% sobre o FGTS;
- saque do FGTS (ele é depositado, exceto a multa, mas o trabalhador não pode sacá-lo);
- seguro-desemprego.
A Demissão por ACORDO das partes – Na reforma trabalhista foi instituída essa nova modalidade de demissão, prevista no Artigo 484-A da CLT. Foi a forma de legalizar o acordo entre as partes, que era feito na prática pelas empresas e empregados, porém, ilegalmente.
O empregado terá direito a Saldo de salário, 50% do valor referente ao aviso prévio (se indenizado), Férias vencidas + 1/3, Férias proporcionais + 1/3, 20% da multa do Fundo de Garantia e a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS, porém perde o direito de receber o seguro-desemprego.
Julgamento do STF poderá alterar a modalidade da demissão sem justa causa
Só à título de conhecimento, o STF marcou para os dias 19 a 25 deste mês de maio de 2023, a retomada do Julgamento que poderá mudar as regras da demissão sem justa causa. O processo já tramita há quase 26 anos, ADIn 1.625, e se for tida como válida a Convenção 158 da OIT, que traz a obrigatoriedade do empregador dizer o motivo da demissão, haverá uma alteração radical na modalidade da demissão sem justa causa.
A obrigatoriedade do empregador dizer para o empregado o motivo de sua demissão, já é defendido pelos que entendem que a demissão deve ser humanizada, ou seja, deve ser dada mais importância ao ser humano, que certamente se abalará com a perda do emprego e tem o direito de saber o motivo da demissão, como também ser tratado com empatia.
É aguardar para sabermos o resultado do Julgamento marcado.
Marketing ACIF
Taylor Lopes