A SUA AFIXAÇÃO DE PREÇOS ESTÁ CORRETA? CONFIRA!

Sua empresa está seguindo as normas de precificação e assim evitando fraudes que podem causar ilegalidades e multas? Se não tem certeza disso, esse informe jurídico é para você!



Uma das coisas que mais resultam em infrações e consequentes multas às empresas pelo PROCON é a forma incorreta, portanto, em desacordo com as legislações pertinentes, de afixação de preços de produtos e serviços.

As leis usadas para dizer o como deve ser e o que é considerado infração quando a empresa afixa o preço em seus produtos e serviços, são a Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a  Lei 10.962/2004 e Decreto 5.903/2006.

DAS FORMAS CORRETAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS

De conformidade com as leis acima trazidas, são admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

No comércio em geral:

Por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos produtos expostos à venda;  em vitrines  o preço deve estar em cada produto exposto à venda e ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor para intervenção do empresário ou de seu funcionário.

O PREÇO ÚNICO DA ETIQUETA É O À VISTA. O tamanho e a fonte da letra deve ser  facilmente legível.

Caso a empresa opte por descrever o preço com parcelamento (a prazo),  na etiqueta ou produto deve ser informado o seguinte:  o valor total a ser pago com o financiamento/parcelamento, número, periodicidade e valor das prestações, os juros cobrados, e os acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. NÃO PODERÁ FALTAR NENHUM DESTES ITENS!

Em  comércio de auto-serviços:

Supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção de funcionário, a fixação de preço é permitida com a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

Outra questão que a empresa deve se atentar é que nos casos de utilização de código referencial ou de barras,  deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

No comércio eletrônico:

A afixação deve se dar mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

DOS PRODUTOS FRACIONADOS

Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, a empresa deverá informar na etiqueta o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.

Para este caso de produto fracionado, a obrigatoriedade acima somente não se aplica à comercialização de medicamentos.

Associação Comercial e Industrial de Fernandópolis

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